A caução nada mais é que uma modalidade de garantia real, aceita ou não pelo proprietário, podendo recair em bens móveis e imóveis, como dispõe a lei. Esta foi uma das inovações da presente lei do inquilinato, pois anteriormente somente se podia oferecer caução em dinheiro.
Contudo, a grande maioria dos proprietários preferem a caução em forma de depósito bancário em poupança (dinheiro).
Outros exemplos de caução podem ser: ações, títulos da dívida pública, automóveis e etc.
Uma observação interessante deve ser feita em relação ao Caução em dinheiro, pois a mesma não poder exceder a três meses o valor do aluguel contratado. Pode ser sim um valor inferior, contudo os proprietários tendem a exigir o máximo permitido em lei (3 meses) como forma de garantia.
Este valor, ao término do contrato de locação, e após a entrega das chaves pelo então inquilino, é devolvido, inclusive com os juros obtidos pela poupança. O proprietário (locador) só tem direito a esse valor caso o inquilino não pague algum aluguel.
Em breve traremos outras informações sobre caução e outras garantias.
Contudo, a grande maioria dos proprietários preferem a caução em forma de depósito bancário em poupança (dinheiro).
Outros exemplos de caução podem ser: ações, títulos da dívida pública, automóveis e etc.
Uma observação interessante deve ser feita em relação ao Caução em dinheiro, pois a mesma não poder exceder a três meses o valor do aluguel contratado. Pode ser sim um valor inferior, contudo os proprietários tendem a exigir o máximo permitido em lei (3 meses) como forma de garantia.
Este valor, ao término do contrato de locação, e após a entrega das chaves pelo então inquilino, é devolvido, inclusive com os juros obtidos pela poupança. O proprietário (locador) só tem direito a esse valor caso o inquilino não pague algum aluguel.
Em breve traremos outras informações sobre caução e outras garantias.